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Importante buscarmos alternativas para resolução e/ou transformação de conflitos organizacionais que não sejam o Judiciário. Nesta obra, tese defendida no Mestrado, refletimos sobre o uso da mediação na esfera organizacional, âmbito trabalhista, combinada com a arbitragem, em casos com previsão legal. Ambos são formas de heterocomposição, pois necessita da atuação de um terceiro para solução da lide. Nesta análise, a aplicação da mediação é medida que pode ser usada quando o conflito surge com o término do contrato. Caso não se resolva com essa técnica, é sugerido o uso da arbitragem, que, para os dissídios coletivos, possui previsão constitucional no artigo 114, parágrafos 1º e 2º, com proteção aos empregados e empregadores realizada pelos sindicatos na defesa de seus direitos patrimoniais e disponíveis. Essa inovação possui grande relevância tanto jurídica quanto social: jurídica visto, como dito, ser uma forma de heterocomposição no direito do trabalho, e social pois reflete um avanço na autonomia da vontade nessa seara na qual se presume a hipossuficiência como regra, não avaliando possibilidades de alteração de outros institutos, mas sempre respeitando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da probidade e boa-fé objetiva nas relações e negócios jurídicos. Por fim, além de tratarmos de um tema atual, os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais auxiliam na utilização do instituto da arbitragem com mais segurança jurídica pelos interessados.
Importante buscarmos alternativas para resolução e/ou transformação de conflitos organizacionais que não sejam o Judiciário. Nesta obra, tese defendida no Mestrado, refletimos sobre o uso da mediação na esfera organizacional, âmbito trabalhista, combinada com a arbitragem, em casos com previsão legal. Ambos são formas de heterocomposição, pois necessita da atuação de um terceiro para solução da lide. Nesta análise, a aplicação da mediação é medida que pode ser usada quando o conflito surge com o término do contrato. Caso não se resolva com essa técnica, é sugerido o uso da arbitragem, que, para os dissídios coletivos, possui previsão constitucional no artigo 114, parágrafos 1º e 2º, com proteção aos empregados e empregadores realizada pelos sindicatos na defesa de seus direitos patrimoniais e disponíveis. Essa inovação possui grande relevância tanto jurídica quanto social: jurídica visto, como dito, ser uma forma de heterocomposição no direito do trabalho, e social pois reflete um avanço na autonomia da vontade nessa seara na qual se presume a hipossuficiência como regra, não avaliando possibilidades de alteração de outros institutos, mas sempre respeitando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da probidade e boa-fé objetiva nas relações e negócios jurídicos. Por fim, além de tratarmos de um tema atual, os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais auxiliam na utilização do instituto da arbitragem com mais segurança jurídica pelos interessados.
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