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Relativização, pelo Poder Judiciário, da Presunção de Vulnerabilidade Insculpida no Artigo 217-A do Código Penal
Coles
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Relativização, pelo Poder Judiciário, da Presunção de Vulnerabilidade Insculpida no Artigo 217-A do Código Penal in Vernon, BC
By None
Current price: $12.99

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Relativização, pelo Poder Judiciário, da Presunção de Vulnerabilidade Insculpida no Artigo 217-A do Código Penal in Vernon, BC
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A presunção de vulnerabilidade prevista no artigo 217-A do Código Penal dá azo a processos e sentenças teratológicas, impedindo que o Poder Judiciário analise o caso concreto à luz das provas trazidas à baila pelas partes envolvidas. É demonstrado, ao longo desta obra, que o crime de estupro de vulnerável é nefasto, incumbindo ao Estado punir, com rigor, os autores deste delito, protegendo-se a saúde mental e psicológica das crianças e adolescentes do país, nos termos do que preconiza a Constituição Federal de 1988. Não obstante, o dever de proteção de nossos infantes não é desculpa para a adoção de políticas retrógradas e que não refletem o sentimento social do povo que despreza a exploração sexual de menores por adultos inescrupulosos, mas que tolera, a depender do contexto, a relação entre entre jovens de idades aproximadas. Seguindo esta premissa, foram analisados os argumentos favoráveis e desfavoráveis à relativização da presunção de vulnerabilidade, sem descurar-se dos aspectos históricos correlacionados ao delito de estupro, das consequências advindas de um processo criminal para a vítima e para o infrator e dos princípios hermenêuticos que permeiam a temática.
A presunção de vulnerabilidade prevista no artigo 217-A do Código Penal dá azo a processos e sentenças teratológicas, impedindo que o Poder Judiciário analise o caso concreto à luz das provas trazidas à baila pelas partes envolvidas. É demonstrado, ao longo desta obra, que o crime de estupro de vulnerável é nefasto, incumbindo ao Estado punir, com rigor, os autores deste delito, protegendo-se a saúde mental e psicológica das crianças e adolescentes do país, nos termos do que preconiza a Constituição Federal de 1988. Não obstante, o dever de proteção de nossos infantes não é desculpa para a adoção de políticas retrógradas e que não refletem o sentimento social do povo que despreza a exploração sexual de menores por adultos inescrupulosos, mas que tolera, a depender do contexto, a relação entre entre jovens de idades aproximadas. Seguindo esta premissa, foram analisados os argumentos favoráveis e desfavoráveis à relativização da presunção de vulnerabilidade, sem descurar-se dos aspectos históricos correlacionados ao delito de estupro, das consequências advindas de um processo criminal para a vítima e para o infrator e dos princípios hermenêuticos que permeiam a temática.


















