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Dano da Perda de Chance: Responsabilidade Civil (3ª edição)

Dano da Perda de Chance: Responsabilidade Civil (3ª edição) in Vernon, BC

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Nos casos tipo, da colação do “dano de perda de oportunidade”, se é certo que, muitas vezes, não se pode assumir “com certeza” que a oportunidade se teria verificado, se não fosse a conduta ilícita do agente, também não é menos verdade que também nesses casos não se pode assumir “com certeza” o contrário, ou seja que tal oportunidade não viria a ocorrer. Mas uma coisa é “certa”, é que a oportunidade se perdeu. E, assim, é perfeitamente assumível esse dano (de perda de oportunidade), como autónomo, ocasionado e imputável à conduta ilícita do agente. Outra questão será já avaliar se desse “dano de ilicitude”, resultou, ou não, uma “repercussão negativa”, na esfera jurídica da vítima e o seu quantum a indemnizar pelo agente. Estrutura da obra: TÍTULO I - Dano de “Perda de Chance” - x - Ascensão Crescente e Ubiquidade TÍTULO II - Duas subespécies de dano de “perda de chance” TÍTULO III - A Capacidade expansiva (horizontal e vertical) do dano de “perda de Chance” – A sua ubiquidade TÍTULO IV - Dois tipos de dano TÍTULO V - Cálculo do valor (monetário) do “Dano da repercussão negativa” TÍTULO VI - Densificação normativa do dano de “perda de chance” TÍTULO VII - Responsabilidade civil no caso específico do mandato forense TÍTULO VIII - Responsabilidade Civil no caso específico de prestação de cuidados de saúde TÍTULO IX - Repercussões, no âmbito do processo civil, da autonomização do dano de “perda de chance” TÍTULO X - Acordão de uniformização de jurisprudência do S. T. Justiça, no 2/2022 (d.r. 26-01-2022) Publico alvo: - Advogados e Magistrados - Médicos e Enfermeiros, por deficiência de tratamento dos doentes - Hospitais - Funcionários Públicos (e Administração) se aqueles são vitimas de sanções disciplinares, que os afectem na progressão da carreira. - Empresas Concursantes, se ilegalmente excluídas ou “não-vencedoras”, de concursos públicos. - Em geral todo o cidadão que é objecto duma lesão ilícita dum direito seu (propriedade, ou de crédito), e, que, com tal lesão perde a probabilidade duma vantagem.
Nos casos tipo, da colação do “dano de perda de oportunidade”, se é certo que, muitas vezes, não se pode assumir “com certeza” que a oportunidade se teria verificado, se não fosse a conduta ilícita do agente, também não é menos verdade que também nesses casos não se pode assumir “com certeza” o contrário, ou seja que tal oportunidade não viria a ocorrer. Mas uma coisa é “certa”, é que a oportunidade se perdeu. E, assim, é perfeitamente assumível esse dano (de perda de oportunidade), como autónomo, ocasionado e imputável à conduta ilícita do agente. Outra questão será já avaliar se desse “dano de ilicitude”, resultou, ou não, uma “repercussão negativa”, na esfera jurídica da vítima e o seu quantum a indemnizar pelo agente. Estrutura da obra: TÍTULO I - Dano de “Perda de Chance” - x - Ascensão Crescente e Ubiquidade TÍTULO II - Duas subespécies de dano de “perda de chance” TÍTULO III - A Capacidade expansiva (horizontal e vertical) do dano de “perda de Chance” – A sua ubiquidade TÍTULO IV - Dois tipos de dano TÍTULO V - Cálculo do valor (monetário) do “Dano da repercussão negativa” TÍTULO VI - Densificação normativa do dano de “perda de chance” TÍTULO VII - Responsabilidade civil no caso específico do mandato forense TÍTULO VIII - Responsabilidade Civil no caso específico de prestação de cuidados de saúde TÍTULO IX - Repercussões, no âmbito do processo civil, da autonomização do dano de “perda de chance” TÍTULO X - Acordão de uniformização de jurisprudência do S. T. Justiça, no 2/2022 (d.r. 26-01-2022) Publico alvo: - Advogados e Magistrados - Médicos e Enfermeiros, por deficiência de tratamento dos doentes - Hospitais - Funcionários Públicos (e Administração) se aqueles são vitimas de sanções disciplinares, que os afectem na progressão da carreira. - Empresas Concursantes, se ilegalmente excluídas ou “não-vencedoras”, de concursos públicos. - Em geral todo o cidadão que é objecto duma lesão ilícita dum direito seu (propriedade, ou de crédito), e, que, com tal lesão perde a probabilidade duma vantagem.

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